Prestadores de serviços de marketing: o que muda com a Reforma Tributária?

O que são serviços de marketing?

Serviços de marketing podem ser compreendidos em diversas categorias que, em síntese, buscam apoiar/alavancar as vendas de produtos ou serviços, assim como tornar tais experiências mais atrativas aos consumidores.

Esses serviços abrangem desde a criação, planejamento e execução de estratégias de vendas, criação de conteúdo para redes sociais, além da possibilidade de otimização de motores de busca (otimizações com SEO), dentre outros.

Os prestadores de serviços de marketing geralmente atuam por meio de agências especializadas ou como profissionais de atividades regulamentadas (publicitários).

Regimes de tributação aplicados atualmente a estes profissionais

Atualmente, os prestadores de serviços de marketing podem optar por 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Para cada regime de tributação há uma carga tributária específica. Abaixo um resumo de forma estruturada da carga tributária. Confira!

[1] Sublimite de R$ 3.600.000,00 criado para a hipótese do ISS.
[2] É válido mencionar que, para a realização da apuração do imposto devido no mês, o contribuinte realiza o cálculo da alíquota efetiva (receita bruta acumulada nos últimos 12 meses (x) alíquota prevista no Anexo II (-) parcela a deduzir (/) receita bruta acumulada nos últimos 12 meses). Ainda, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta, no Simples Nacional, seja inferior a 28%, será aplicado o Anexo V, que impõe uma tributação maior, com alíquotas variáveis entre 15,50% e 30,50%, conforme as faixas descritas (Fator R).
[3] É importante destacar que, alguns serviços, podem utilizar as alíquotas reduzidas, com base nas exceções previstas em lei/instrução (como por exemplo: Instrução Normativa nº 1.700, de 2017).
[4] Incidente sobre a parcela dos lucros que exceder ao valor anual de R$ 240.000,00 (equivalente ao valor de R$ 20.000,00 mensais).

Impactos da Reforma Tributária no setor de serviços

A unificação dos tributos e a simplificação do sistema de arrecadação são passos positivos.

Além disso, a Reforma Tributária busca criar uma menor distorção dos efeitos econômicos da cadeia produtiva ao adotar a sistemática do Imposto sobre Valor Agregado – IVA, ou seja, o contribuinte terá pleno direito ao aproveitamento de créditos e tributação no destino.

A adoção do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) permite que as empresas se beneficiem do direito ao crédito tributário de toda a tributação (IBS e CBS) incidentes na cadeia anterior, tendo direito de compensar tais valores com os tributos (IBS e CBS) incidentes na prestação dos serviços.

Projeto de Lei Complementar nº 68/2024

O primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária foi aprovado na Câmara dos Deputados e agora segue para apreciação no Senado Federal e sanção presidencial.

O PLP nº 68/2024 é responsável por instituir o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS. O texto-base aprovado inseriu uma trava estimada de 26,5% para a alíquota do futuro Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA).

A proposta afirma que uma avaliação será feita em 2031, para verificar se a soma das alíquotas de CBS e IBS, que passarão a valer integralmente no ano de 2033, resultarão em valor superior a 26,5%. Na hipótese de o valor ser superior ao estimado, um novo projeto de lei deverá ser enviado pelo Poder Executivo, em conjunto com o Comitê Gestor, a fim de propor a redução de benefícios para setores ou produtos.

O que muda com a aprovação da reforma tributária?

A tributação ocorrerá mediante a aplicação de uma alíquota máxima estimada em 26,5% sobre a receita da empresa. Inegável que o setor de serviços sofrerá um aumento real da carga tributária.

Uma boa notícia para o segmento é que no texto-base do PLP nº 68/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados, há a previsão de redução da alíquota mencionada em 30% para os prestadores de serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística (artigo 122 do PLP), o que pode ser aproveitado pelos prestadores de serviços de marketing, em razão do desenvolvimento intelectual empregado nestas atividades.

Desta forma, a alíquota efetiva pode chegar a 18,55%, o que deve manter uma elevação da carga tributária para este serviço específico, mas em patamar menor do que a tributação geral do setor.

Outro ponto importante é a impossibilidade de creditamento das despesas com folha de pagamento, é possível projetar aumento da carga tributária para os prestadores destes serviços.

O quadro, a seguir, sintetiza as principais alterações trazidas em comparação ao atual sistema:

Desta forma, verifica-se no quadro comparativo acima as mudanças que podem ocorrer no setor de serviços com a Reforma Tributária, especificamente para os prestadores de serviços de marketing.

Gostou do conteúdo? Esperamos que ele tenha esclarecido o que muda para os prestadores de serviços de marketing com a Reforma Tributária.

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